ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL:
ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE DO CÓDIGO CIVIL! 
No dia 1º de julho de 2024, foi publicada uma atualização significativa no Código Civil brasileiro por meio da Lei nº 14.905/2024.
As novas regras trazem mudanças importantes na forma como são calculados a atualização monetária e os juros, essas alterações já estão em vigor.
I. Artigos do Código Civil atualizados pela Lei nº 14.905/2024:
- Art. 389, caput - Alterado;
- Art. 389, Parágrafo Único - Acrescentado;
- Art. 395, caput - Alterado;
- Art. 404, caput - Alterado;
- Art. 406, caput - Alterado;
- Art. 406, § 1 - Acrescentado;
- Art. 406, § 2 - Acrescentado;
- Art. 406, § 3 - Acrescentado;
- Art. 418, caput - Alterado;
- Art. 418, Inciso 1 - Acrescentado;
- Art. 418, Inciso 2 - Acrescentado;
- Art. 591, caput - Alterado;
- Art. 591, Parágrafo Único - Acrescentado;
- Art. 772, caput - Alterado;
- Art. 1.336, § 1 - Alterado.
A Lei nº 14.905/2024 trouxe mudanças importantes em vários artigos do Código Civil. Confira abaixo os artigos que foram atualizados:
II. Principais mudanças trazidas pela Lei nº 14.905/2024:
Atualização Monetária: Se as partes não definirem um índice de atualização monetária ou se a lei específica não estabelecer um, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE.
Juros Legais: Quando não houver acordo sobre a taxa de juros, ou se a taxa não for especificada ou determinada por lei, será aplicada a taxa Selic. Nessa aplicação, será descontada a parte correspondente à atualização monetária pelo IPCA. Caso a Selic resulte em um valor negativo, ela será considerada como zero para o período em questão.
Exclusão da Lei de Usura: A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplicará a certas obrigações, como aquelas contratadas entre empresas, relacionadas a instrumentos de crédito, ou em contratos com instituições financeiras, fundos de investimento e operações nos mercados financeiro e de capitais.
III. Confira abaixo a tabela que compara a redação antiga do Código Civil com a nova versão, após as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024:
|
Artigo |
Redação
antiga (Código Civil brasileiro antes da Lei nº
14.905/2024) |
Redação
nova (Atualização no Código Civil brasileiro por meio
da Lei nº 14.905/2024) |
|
Art. 389,
caput – Alteração e acréscimo |
“Art. 389.
Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários de advogado.” |
“Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros,
atualização monetária e honorários de advogado.” “Parágrafo único: Na hipótese de o índice de
atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei
específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a
substituí-lo.” |
|
Art. 395,
caput - Alteração |
“Art. 395.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais
juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.” |
“Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros,
atualização dos valores monetários e honorários de advogado. ” |
|
Art. 404,
caput - Alteração |
“Art. 404.
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, abrangem
juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.” |
“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento
em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e
honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.” |
|
Art. 406,
caput – Alteração e acréscimo |
“Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa
estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo
a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional.” |
“Art. 406. Quando
não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando
provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa
legal. § 1º A taxa
legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o
parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A
metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas
pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.” § 3º Caso a
taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0
(zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” |
|
Art. 418,
caput – Alteração e acréscimo |
“Art. 418.
Se a indenização prevista na cláusula penal tiver sido estipulada para o
caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em
alternativa, à escolha do credor. ” |
“Art.
418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: I - por
parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito,
retendo-as; II - por
parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por
desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização
monetária, juros e honorários de advogado. “ |
|
Art. 591,
caput – Alteração e acréscimo |
“Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos os juros, os
quais, se não convencionados, serão fixados segundo a taxa que estiver em
vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. ” |
“Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros. Parágrafo
único. Se a taxa de juros não for
pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código. ” |
|
Art. 772,
caput - Alteração |
“Art. 772.
O credor da obrigação de fazer ou de não fazer, sempre que, por culpa do
devedor, for impossibilitado de exigir o cumprimento específico da prestação,
poderá pedir a resolução da obrigação ou as perdas e danos correspondentes.” |
“Art.
772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização
monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios.” |
|
Art.
1336, § 1 – Alteração |
“Art. 1336.
(...) § 1º O
condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros
moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos de um por cento ao mês
e multa de até dois por cento sobre o débito.” |
“Art.
1.336. (...) § 1º O
condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção
monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos
juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2%
(dois por cento) sobre o débito.” |
IV. Tabela anteriormente apresentada, ajustada para melhor experiência de leitura em dispositivos móveis
Essas mudanças visam
uniformizar a aplicação de juros e correções monetárias nas obrigações civis,
especialmente em casos onde não há acordos específicos entre as partes.
Também foi
introduzido um novo método para calcular a taxa legal de juros, que será
definido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e publicado pelo Banco Central.
Algumas dessas
novas regras já estão em vigor, como a definição da taxa Selic, enquanto outras
só passarão a valer a partir de 30 de agosto de 2024.
Essas atualizações são importantes porque estabelecem novas diretrizes que impactam diretamente os contratos e obrigações civis no Brasil.
Descrição da imagem
(Acessibilidade visual)
A imagem mostra um livro aberto identificado como “Código Civil”, representando a legislação brasileira.
Sobre o livro, há um documento azul, segurado por uma mão, com o aviso “Atualização Importante!” e a indicação da Lei nº 14.905/2024.
No documento aparecem dois ícones de gráfico, IPCA e SELIC, separados por um sinal de “+”.
Ao fundo, nas páginas do livro, há símbolos jurídicos, como balança da justiça, porcentagem e martelo do juiz.
Explicação dos símbolos
- Livro “Código Civil”: base do Direito Civil.
- Documento azul: atualização legislativa relevante.
- Lei nº 14.905/2024: norma jurídica atualizada.
- IPCA e SELIC: índices econômicos utilizados na correção de valores.
- Sinal “+”: aplicação conjunta dos índices.
- Mão segurando o documento: atuação do legislador.
- Símbolos jurídicos ao fundo: contexto legal e financeiro da norma.
O presente material possui caráter informativo e técnico, com conteúdo consolidado até 02/09/2024. Considerando a natureza dinâmica do ordenamento jurídico e as constantes mutações jurisprudenciais, é recomendável a conferência periódica das informações em fontes oficiais.
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