ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL:

ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE DO CÓDIGO CIVIL!

No dia 1º de julho de 2024, foi publicada uma atualização significativa no Código Civil brasileiro por meio da Lei nº 14.905/2024.

As novas regras trazem mudanças importantes na forma como são calculados a atualização monetária e os juros, essas alterações já estão em vigor.


I. Artigos do Código Civil atualizados pela Lei nº 14.905/2024:

  • Art. 389, caput - Alterado;
  • Art. 389, Parágrafo Único - Acrescentado;
  •  Art. 395, caput - Alterado;
  • Art. 404, caput - Alterado;
  • Art. 406, caput - Alterado;
  • Art. 406, § 1 - Acrescentado;
  • Art. 406, § 2 - Acrescentado;
  • Art. 406, § 3 - Acrescentado;
  • Art. 418, caput - Alterado;
  • Art. 418, Inciso 1 - Acrescentado;
  • Art. 418, Inciso 2 - Acrescentado;
  • Art. 591, caput - Alterado;
  • Art. 591, Parágrafo Único - Acrescentado;
  • Art. 772, caput - Alterado;
  • Art. 1.336, § 1 - Alterado.

A Lei nº 14.905/2024 trouxe mudanças importantes em vários artigos do Código Civil. Confira abaixo os artigos que foram atualizados:

 

II. Principais mudanças trazidas pela Lei nº 14.905/2024:

Atualização Monetária: Se as partes não definirem um índice de atualização monetária ou se a lei específica não estabelecer um, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE.

Juros Legais: Quando não houver acordo sobre a taxa de juros, ou se a taxa não for especificada ou determinada por lei, será aplicada a taxa Selic. Nessa aplicação, será descontada a parte correspondente à atualização monetária pelo IPCA. Caso a Selic resulte em um valor negativo, ela será considerada como zero para o período em questão.

Exclusão da Lei de Usura: A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplicará a certas obrigações, como aquelas contratadas entre empresas, relacionadas a instrumentos de crédito, ou em contratos com instituições financeiras, fundos de investimento e operações nos mercados financeiro e de capitais.

 

III. Confira abaixo a tabela que compara a redação antiga do Código Civil com a nova versão, após as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024:


Artigo

Redação antiga

(Código Civil brasileiro antes da Lei nº 14.905/2024)

Redação nova

(Atualização no Código Civil brasileiro por meio da Lei nº 14.905/2024)


Art. 389, caput – Alteração e acréscimo


Art. 389. Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”


Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.”

“Parágrafo único: Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”


Art. 395, caput - Alteração


Art. 395. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”


Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. ”


Art. 404, caput - Alteração


Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, abrangem juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.”


Art. 404.  As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.


Art. 406, caput – Alteração e acréscimo


Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”


“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.”

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”


Art. 418, caput – Alteração e acréscimo


Art. 418. Se a indenização prevista na cláusula penal tiver sido estipulada para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa, à escolha do credor. ”


“Art. 418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:

I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;

II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. “


Art. 591, caput – Alteração e acréscimo


Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos os juros, os quais, se não convencionados, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. ”


Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.

Parágrafo único.  Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código. ”


Art. 772, caput - Alteração


Art. 772. O credor da obrigação de fazer ou de não fazer, sempre que, por culpa do devedor, for impossibilitado de exigir o cumprimento específico da prestação, poderá pedir a resolução da obrigação ou as perdas e danos correspondentes.”


“Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios.”


Art. 1336, § 1 – Alteração


Art. 1336. (...)

§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.”


Art. 1.336. (...)

§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.”

 

 


IV. Tabela anteriormente apresentada, ajustada para melhor experiência de leitura em dispositivos móveis



Essas mudanças visam uniformizar a aplicação de juros e correções monetárias nas obrigações civis, especialmente em casos onde não há acordos específicos entre as partes.

Também foi introduzido um novo método para calcular a taxa legal de juros, que será definido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e publicado pelo Banco Central.

Algumas dessas novas regras já estão em vigor, como a definição da taxa Selic, enquanto outras só passarão a valer a partir de 30 de agosto de 2024.

Essas atualizações são importantes porque estabelecem novas diretrizes que impactam diretamente os contratos e obrigações civis no Brasil.





Descrição da imagem 

(Acessibilidade visual) 

A imagem mostra um livro aberto identificado como “Código Civil”, representando a legislação brasileira.

Sobre o livro, há um documento azul, segurado por uma mão, com o aviso “Atualização Importante!” e a indicação da Lei nº 14.905/2024.

No documento aparecem dois ícones de gráfico, IPCA e SELIC, separados por um sinal de “+”.

Ao fundo, nas páginas do livro, há símbolos jurídicos, como balança da justiça, porcentagem e martelo do juiz.


Explicação dos símbolos

  • Livro “Código Civil”: base do Direito Civil.
  • Documento azul: atualização legislativa relevante.
  • Lei nº 14.905/2024: norma jurídica atualizada.
  • IPCA e SELIC: índices econômicos utilizados na correção de valores.
  • Sinal “+”: aplicação conjunta dos índices.
  • Mão segurando o documento: atuação do legislador.
  • Símbolos jurídicos ao fundo: contexto legal e financeiro da norma.


 
Nota de Ressalva Técnica

O presente material possui caráter informativo e técnico, com conteúdo consolidado até 02/09/2024. Considerando a natureza dinâmica do ordenamento jurídico e as constantes mutações jurisprudenciais, é recomendável a conferência periódica das informações em fontes oficiais.


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