DIREITO TRIBUTÁRIO:
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA I
Temas abordados:
- Responsabilidade Tributária: O conceito principal que define quem, além do contribuinte, pode ser obrigado a pagar a conta para o Fisco.
- Sujeito Passivo: O gênero, que inclui o Contribuinte (quem gerou o fato gerador) e o Responsável (quem a lei obriga a pagar, mesmo sem ter dado causa ao tributo).
- Gradações da Responsabilidade: As modalidades de responsabilidade baseadas na intensidade da cobrança. São três:
- Subsidiária: A dívida só pode ser cobrado do responsável se a cobrança direcionada ao contribuinte for infrutífera ou seus bens não forem suficientes para pagar a dívida total (Nível leve).
- Solidária: A dívida pode ser cobrada de qualquer sujeito passivo, contribuinte ou responsável (Nível médio).
- Exclusiva: O responsável é o único pagador da dívida (Nível pesado).
- A divisão que a lei e a doutrina dão da Responsabilidade Tributária: por Substituição (a lei desde o início indica quem será o responsável pelo tributo, podendo o fato gerador ser futuro ou já ter ocorrido) e por Transferência (a responsabilidade é transferida após a ocorrência do fato gerador, em razão de um evento posterior previsto em lei).
Responsabilidade Tributária: Introdução
A Responsabilidade Tributária é um dos temas mais importantes do Direito Tributário. É o assunto-chave para entender quem paga a conta quando o Fisco bate na porta.
Vimos que o sujeito passivo da obrigação tributária é o gênero que abrange duas espécies, nos termos do Art. 121 do CTN: o contribuinte[1] e o responsável. Relembrando:
- Contribuinte: Aquele que tem relação direta e pessoal com o fato gerador. Ele é o "dono" da dívida, quem deu causa a ela.
- Responsável: Aquele que não deu causa ao fato gerador, mas; por uma disposição expressa em lei; tem a obrigação de pagar o tributo ou a multa. Ele é o "pagador por lei".
Dito isso, saiba que a responsabilidade tributária, conforme disciplinado pelas Fontes formais do Direito[2], pode ser analisada sob duas óticas:
1) Com base no grau de intensidade que a obrigação tributária recai sobre esse responsável: Da mais leve (subsidiária) à mais pesada (exclusiva).
2) Com base na classificação adotada pela lei e pela doutrina: a obrigação tributária segundo essas fontes formais do Direito se dividem em Obrigação Tributária por substituição e obrigação tributária por transferência.
Existem três modalidades de responsabilidade que se baseiam no grau de intensidade da obrigação que recai sobre o responsável. Veja:
I - Responsabilidade Subsidiária: O responsável é o Plano B do Fisco
Nesta modalidade, o responsável só é acionado como um "plano B". A cobrança é direcionada, primeiramente, ao contribuinte. Essa ordem obrigatória de cobrança é determinação por lei (art. 134 e art. 135 do Código Tributário Nacional).
A dívida só pode ser cobrada, portanto, do responsável se a cobrança direcionada ao contribuinte for infrutífera ou se os seus bens não forem suficientes para pagar a dívida total. Esse é o nível mais leve de responsabilidade.
Exemplo prático:
Uma empresa deve IPTU, mas o sócio-gerente, em vez de pagar a dívida, fecha o negócio e "some" sem seguir os procedimentos legais de encerramento (caracterizando a chamada dissolução irregular da empresa).
Para o Fisco, essa atitude é uma infração de lei. É como se o sócio tivesse tentado trapacear para não pagar a conta.
Nesse caso, a lei permite que o Fisco (exequente) vá atrás dos bens pessoais do sócio para quitar o débito, conforme permite o art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), somente se o exequente comprovar que o não recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa desse sócio-gerente (conforme Súmula 430 e Teses 962 e 981 do STJ[3])
A responsabilidade do sócio, portanto, não é automática (objetiva), isto é, o simples inadimplemento do tributo, por si só, não autoriza o ingresso direto no patrimônio do sócio-gerente.
Sob a ótica jurisprudencial, essa responsabilização assume caráter subsidiário, pois o Fisco, como regra, deve inicialmente buscar a satisfação do crédito perante a pessoa jurídica, somente podendo alcançar os bens do sócio-gerente após a comprovação do ilícito, por dolo ou culpa.
II - Responsabilidade Solidária: Devedores de Mãos Dadas
Aqui a história muda. Na responsabilidade solidária, não há ordem de cobrança. Tanto o contribuinte quanto o responsável estão no mesmo patamar.
O Fisco tem o poder de escolher de quem cobrar a dívida. É o famoso binômio conveniência e oportunidade.
No que refere a conveniência, o Fisco pode avaliar quem tem mais bens, quem está em uma localização mais fácil de ser alcançada ou quem tem uma situação jurídica mais simples de ser resolvida. A decisão é baseada no que é mais conveniente para o Estado.
Já a oportunidade, o Fisco não precisa esperar que o contribuinte original fique sem bens para ir atrás do responsável. Se o responsável solidário tiver um patrimônio mais fácil de ser executado, o Fisco pode optar por cobrá-lo imediatamente, assim que a dívida for constituída. A oportunidade, portanto, se refere ao tempo mais curto (celeridade) em que o Fisco pode cobrar a dívida.
Em resumo, o Fisco tem o poder de escolher de quem cobrar a dívida integralmente, sem precisar esgotar as tentativas contra um deles. Ambos são devedores solidários (contribuinte e responsável), e a obrigação, portanto, pode ser exigida de qualquer um. É o nível médio de responsabilidade.
Exemplo prático:
Três pessoas são coproprietárias de um imóvel urbano:
-
Proprietário A: tem 2% do imóvel (fração ínfima)
-
Proprietário B: tem 50% do imóvel
-
Proprietário C: tem 48% do imóvel
O imóvel possui IPTU em atraso no valor de R$ 10.000,00.
O Fisco cobrou integralmente o débito do Proprietário A, apesar de ele deter apenas 2% da propriedade, porque possui patrimônio suficiente para garantir a satisfação total do crédito tributário.
Mesmo sendo o coproprietário com a menor participação no imóvel, o exequente pode exigir dele a integralidade da dívida, em razão da responsabilidade solidária decorrente do interesse comum na propriedade.
Após efetuar o pagamento, o Proprietário A poderá ajuizar ação regressiva contra os demais coproprietários, a fim de reaver o valor pago a maior (R$ 9.800,00), correspondente às quotas de responsabilidade dos demais devedores solidários (98%).
III - Responsabilidade Exclusiva: O Pagador Único
Por fim, temos a responsabilidade exclusiva, também chamada de responsabilidade pessoal. Essa é a modalidade mais direta e de maior grau de intensidade para o responsável (o nível aqui é pesado).
A lei afasta totalmente a responsabilidade do contribuinte e joga a "bola" exclusivamente para o responsável. Ele se torna o único obrigado a cumprir a obrigação.
Exemplo Prático:
Retenção do Imposto de Renda na fonte. Imagine que você trabalha para uma empresa. No final do mês, a empresa te paga o salário, mas, antes de te dar o valor total, ela já desconta o Imposto de Renda (IR) que você deveria pagar.
- Você, o empregado, é o contribuinte, porque foi você quem gerou o fato gerador (obteve a renda).
- A empresa, a fonte pagadora, é a responsável exclusiva, porque a lei a obriga a reter e a pagar o tributo para o Fisco.
Aqui está o segredo: se a empresa não repassar para o Fisco o valor do imposto de renda que foi descontado do seu salário (não repassar o IR retido), o Fisco não pode cobrar de você, contribuinte! A cobrança será exclusivamente direcionada ao empregador (responsável). Isso porque o contracheque mostra o desconto feito, que comprova a retenção.
Os dois grandes grupos da Responsabilidade Tributária, segundo a lei e a doutrina
Entendida a ótica da Responsabilidade Tributária com base no grau de intensidade da obrigação que recai sobre o responsável, vamos para a próxima forma de analisar a responsabilidade tributária.
A doutrina e a lei dividem a responsabilidade tributária em dois grandes grupos:
1. Responsabilidade por Substituição[4]:
- Substituição "para frente";
- Substituição "para trás";
- Substituição simultânea (Atenção para um ponto polêmico: Há doutrinadores e decisões do próprio STJ que entendem que a retenção na fonte [também chamada de substituição tributária simultânea] não é uma modalidade de responsabilidade por substituição).
2. Responsabilidade por Transferência[5]:
- De sucessores;
- Solidariedade;
- De terceiros.
Esse ponto será devidamente detalhado nas próximas postagens.
No próximo conteúdo será analisada a modificação subjetiva do polo passivo, ou seja, a forma como a dívida tributária pode trocar de dono.
Esse tópico é a porta de entrada para entender a Responsabilidade por Substituição e a Responsabilidade por Transferência.
Fique atento no próximo tema, até a próxima!
Notas Explicativas & Referências
[1] O contribuinte também é denominado devedor primitivo ou originário, por ser aquele que realiza o fato gerador da obrigação tributária. ↑
[2] As Fontes Formais do Direito correspondem aos meios de produção das normas jurídicas obrigatórias, destacando-se, no ordenamento brasileiro: lei, jurisprudência, doutrina e costume jurídico. ↑
[3] Súmula 430 do STJ
“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”
Tema 962 do STJ
O redirecionamento da execução fiscal não pode ser autorizado contra sócio ou terceiro que, embora gerente à época do fato gerador, retirou-se regularmente e não deu causa à dissolução irregular, nos termos do art. 135, III, do CTN.
Tema 981 do STJ
O redirecionamento pode ser autorizado contra sócio ou administrador com poderes na data da dissolução irregular, ainda que não exercesse gerência quando ocorrido o fato gerador, conforme art. 135, III, do CTN. ↑
[4] Responsabilidade por substituição: ocorre quando a lei, desde a origem, indica terceiro como responsável pelo recolhimento do tributo, independentemente de quem pratique o fato gerador. ↑
[5] Responsabilidade por transferência: verifica-se quando a obrigação é deslocada para terceiro após a ocorrência do fato gerador, em razão de evento posterior previsto em lei. ↑
EXPLICAÇÃO DA IMAGEM
Responsabilidade Tributária: Tipos de Intensidade da Cobrança
A imagem descomplica os conceitos de responsabilidade tributária mostrando as diferentes formas de cobrança, do nível mais leve ao mais alto.
I. Nível Leve: Responsabilidade Subsidiária
A dívida é cobrada primeiro do Contribuinte (o homem indígena), e só depois, se ele não puder pagar, do Responsável (a mulher indígena).
II. Nível Médio: Responsabilidade Solidária
Não há ordem de cobrança. O Fisco pode escolher cobrar a dívida tanto do Contribuinte (o homem branco com deficiência visual e guia) quanto do Responsável (o homem negro), que estão no mesmo patamar.
III. Nível Alto: Responsabilidade Exclusiva
Aqui, o Responsável (a mulher branca com deficiência auditiva e móvel, em cadeira de rodas) é o único pagador da dívida. A lei afasta totalmente a responsabilidade do contribuinte.
O presente material possui caráter informativo e técnico, com conteúdo atualizado até 03/01/2025. Considerando a natureza dinâmica do ordenamento jurídico e as constantes mutações jurisprudenciais, é recomendável a conferência periódica das informações em fontes oficiais.


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