ITCMD E HERANÇA EM SP: DÍVIDAS DO FALECIDO, LIMITE DE TRIBUTAÇÃO E ALERTA SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA
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PAGAMENTO DE ITCMD SOBRE A HERANÇA NO ESTADO DE SÃO PAULO:
Dívidas do falecido, Lei 10.705/00 que veda seu abatimento no cálculo do imposto e importante ressalva sobre a REFORMA TRIBUTÁRIA.
A TRANSMISSÃO IMEDIATA DA HERANÇA E O NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
No Brasil, a herança da pessoa falecida — de cujus — passa automaticamente aos sucessores; herdeiros (sejam legítimos, como descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais, nos termos do Art. 1.829 do Código Civil, ou testamentários) e legatários (beneficiários de bens por meio de disposição de vontade em testamento); no exato momento da morte, nos termos dos Art. 1.784 do Código Civil.
Esse fenômeno jurídico é denominado Princípio da Saisine e garante que o patrimônio do de cujus não fique sem dono enquanto a transferência não é formalizada e partilhada por meio de inventário.
No Estado de São Paulo, a Secretaria da Fazenda (SEFAZ/SP) é a competente para calcular o ITCMD[1], para que o contribuinte (herdeiros e legatários) possa cumprir com sua obrigação tributária de pagar o imposto.
Atualmente, o ITCMD é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado como base de cálculo[2], nos termos do art. 16 da Lei Estadual nº 10.705/2000.
Embora a alíquota atual no Estado de São Paulo esteja em porcentagem fixa de 4%, a Reforma Tributária (EC 132/2023) tornou obrigatória a cobrança progressiva do ITCMD em todo o país, ou seja, quanto maior o valor da herança, maior, como regra, será a porcentagem (alíquota) do imposto a ser pago, nos termos do art. 155, § 1º, VI, da CF.
Por isso, é fundamental monitorar os projetos de lei no Estado de São Paulo (PL 07/24 e PL 409/25) que pretendem implementar essas novas faixas.
Essa atenção permite antecipar estratégias de planejamento sucessório que protejam o patrimônio e reduzam a carga tributária do seu cliente de forma legal.
O PONTO CENTRAL DA DISCUSSÃO: O ART. 12 DA LEI ESTADUAL Nº 10.705/2000
O núcleo do problema encontra-se no Art. 12 da lei estadual paulista, que diz:
Artigo 12 - No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.
Em síntese, esse artigo determina que o ITCMD deve incidir sobre o patrimônio herdado sem deduzir as dívidas do falecido (valor bruto).
Exemplo prático:
Imagine que um Inventário Extrajudicial, de único herdeiro, feito no Estado de São Paulo, apresente os seguintes itens:
- Imóvel: R$ 400.000,00
- Automóvel: R$ 60.000,00
- Dívidas de Financiamento do de cujus: R$ 100.000,00
Com base na lógica do art. 12 a base de cálculo (Valor Total) será:
- R$ 400.000,00 + R$ 60.000 = R$ 460.000,00.
Ao considerarmos a alíquota de 4% do ITCMD, o cálculo será:
- R$ 460.000,00 x 4%
- Total que o herdeiro tem que pagar de ITCMD: R$ 18.400,00
Perceba que, no exemplo acima, o herdeiro pagou imposto sobre os R$ 100.000,00 que deveriam ter sido subtraídos da base de cálculo, pois essa importância corresponde a dívidas que serão pagas com os próprios bens herdados.
Na prática, o Estado cobra imposto sobre uma "riqueza" que não existe, já que essa quantia não representa um ganho real para o herdeiro (ou seja, um acréscimo ao seu patrimônio), mas apenas dívidas do falecido, cujo crédito pertence a terceiros.
POR QUE ESSA PREVISÃO LEGAL NÃO SE SUSTENTA NO CENÁRIO JURÍDICO ATUAL?
I) Competência privativa da União (Art. 22, I, CF)
O art. 22, I, da Constituição Federal, estabelece que:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (Destaques feitos por este Autor)
Sabe-se que Herança é instituto jurídico de Direito Civil, inclusive é regulada pelo Código Civil Brasileiro.
Logo, compete à União disciplinar sua definição, conteúdo e alcance (ou seja, definir o que é, o que contém e qual o alcance econômico de herança).
É admitida, no entanto, a transferência desse Poder de legislar para o Estado de São Paulo por exemplo, mas apenas por lei complementar (art. 22, parágrafo único), o que não existe no presente caso.
O artigo 12 de Lei, em termos simples, cria seu próprio alcance econômico de Herança no Estado de São Paulo (ou seja, qual é abrangência e/ou limite financeiro do que é considerado herança para fins de contribuição) deturpando o instituto e o seu alcance em conflito com o Código Civil e, portanto, em manifesta usurpação de competência da União para legislar sobre Direito Civil (Art. 22, I, da CF).
Como se observa por meio desse Código, A União Federal diz que as dívidas do falecido integram o que foi deixado por ele, devem ser suportadas pelo sucessor (no nosso exemplo acima o herdeiro) até o limite das forças da riqueza herdada, tendo, inclusive, que serem subtraídas do valor real recebido, conforme será exposto.
Por conta dessa previsão, o artigo 12 acaba por causar um locupletamento ilícito (enriquecimento sem causa), porque um dinheiro não autorizado do contribuinte vai para os Cofres Públicos.
Para fins tributários, essa conduta se classifica como Confisco: o Estado, sem motivo legal válido que o respalde, avança sobre a propriedade privada do sucessor (o patrimônio líquido herdado) e fica com uma parcela desse patrimônio.
II) Limitação do poder de tributar (Art. 110 do CTN)
O Art. 110 do Código Tributário Nacional dispõe:
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. (Destaques feitos por este Autor)
Portanto, lei estadual tributária, como a Lei nº 10.705/2000, não pode definir o alcance econômico da herança em desacordo com o Código Civil, ainda que para fins tributários. Isso porque a própria Constituição Federal estabelece (art. 22, I, da CF) quem é que, como regra, pode dizer o que é, qual seu conteúdo e o alcance de Herança (que no caso, como dito, é a União por meio de seu Código Civil).
O dispositivo acima no CTN reforça esse entendimento, confirmando que a competência legislativa é da União, e não do Estado de São Paulo.
III) O Código Civil é claro quanto ao valor real herdado:
O art. 1.792 do Código Civil dispõe:
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. (Destaques feitos por este Autor)
Em resumo, ninguém herda dívidas a ponto de adentrar em seu próprio patrimônio pessoal. A responsabilidade tributária do sucessor, portanto, limita-se ao valor líquido do patrimônio recebido, ou seja, os bens, descontadas, desse patrimônio, as dívidas do falecido.
O art. 1.847 e 1.997, por sua vez, determinam:
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
(...)
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. (Destaques feitos por este Autor)
Em resumo, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.
Logo, juridicamente, a herança é composta pelo saldo líquido (bens herdados abatidas as dívidas do falecido).
Significa dizer, em conclusão, que o art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 não se sustenta juridicamente no cenário atual.
A SEFAZ/SP não está autorizada a impor ao contribuinte (sucessor) o pagamento de ITCMD sobre o valor bruto da herança, sem o abatimento, portanto, das dívidas do falecido, nos termos do art. 22, I, da CF C/C art. 110 do CTN, apesar de assim fazer.
Essa norma paulista padece de inconstitucionalidade formal orgânica ( ocorre quando um ente legisla sobre algo que não é de sua responsabilidade). O Estado de São Paulo extrapola sua competência ao continuar aplicando uma regra que deturpa o conceito e a dimensão de alcance de um instituto (a herança) que não lhe cabe regular.
O conceito civilista de herança — que a lei tributária é obrigada a respeitar —, como dito, estabelece que o patrimônio deixado pelo de cujus responde integralmente pelos débitos deixados, conforme ditam os Arts. 1.792, 1.847 e 1.997 do Código Civil.
Ao voltarmos ao exemplo prático acima dado, mas observando a legislação civilista e tributária federal, teríamos o seguinte valor a ser pago pelo contribuinte (herdeiro), senão vejamos:
Exemplo prático (segundo os Arts. 1.792, 1.847 e 1.997 do Código Civil):
O caso se trata de Inventário Extrajudicial, de único herdeiro, feito no Estado de São Paulo, com as mesmas características:
- Imóvel: R$ 400.000,00
- Automóvel: R$ 60.000,00
- Dívidas de Financiamento do de cujus: R$ 100.000,00
Com base nos artigos do Código Civil a base de cálculo (Valor Total) será:
- R$ 400.000,00 + R$ 60.000 - R$ 100.000,00 = R$ 360.000,00.
Ao considerarmos a alíquota de 4% do ITCMD, o cálculo será:
- R$ 360.000,00 x 4%
- Total que o herdeiro tem que pagar de ITCMD: R$ 14.400,00
Conclusão: Os sucessores (como no caso do herdeiro acima), na condição de contribuintes, estão obrigados — a depender do caso concreto — a declarar e recolher o ITCMD junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) sobre os bens herdados, quando enquadrados nas hipóteses constitucionais, como no caso de imóveis localizados em território paulista (art. 155, § 1º, I, da Constituição Federal). Tendo que suportar um prejuízo de R$ 4.000,00, como no nosso exemplo acima, por conta do art. 12 da Lei nº 10.705/2000, que expressa um claro locupletamento ilícito (enriquecimento sem causa) por parte do Estado e para fins tributários, confisco.
Para reverter essa cobrança indevida e proteger o seu patrimônio, resta ao contribuinte, via de regra, acionar o Poder Judiciário.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ):
Apenas a titulo de complemento, o art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 foi revogado tacitamente pela chegada em 2002 do Código Civil (apesar da SEFAZ/SP continuar aplicando referido artigo no caso concreto) que é norma federal posterior e regula de forma geral a matéria sucessória.
De forma simples, quando uma lei posterior disciplina o mesmo tema de forma diferente, pode ocorrer a chamada revogação tácita, isto é, a norma anterior deixa de produzir efeitos naquilo que for incompatível com a nova lei se possui hierarquia superior em relação aquela matéria.
É o que estabelece o art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e o que acontece no presente caso quanto ao art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000, porque na parte em que se mostra incompatível com o regime sucessório, estabelecido pelo Código Civil de 2002, encontra-se revogada de forma implícita diante da hierarquia superior que norma federal geral tem em relação a norma estadual em relação ao tema Sucessão.
Ademais, esse entendimento é o majoritário no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Veja:
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – ITCMD – Escopo de que o cálculo do ITCMD incida apenas sobre o patrimônio líquido, com exclusão das dívidas do espólio, e que o prazo para recolhimento do imposto seja contado a partir da homologação judicial do cálculo, sem encargos moratórios antes desse prazo - A questão em discussão consiste em determinar se a base de cálculo do ITCMD deve considerar o patrimônio líquido, com o abatimento das dívidas do espólio, em face do disposto no art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 - O art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 foi revogado tacitamente pelo Código Civil, que deve ser interpretado de acordo com os artigos 1.792, 1.847 e 1.997, concernentes ao instituto da sucessão - A jurisprudência pacífica deste Tribunal alinha-se no sentido de que o ITCMD deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido, com dedução das dívidas do espólio - A base de cálculo do ITCMD deve considerar o patrimônio líquido do "de cujus" - A exigibilidade do ITCMD permanece suspensa até a homologação dos cálculos na ação de inventário e partilha, nos termos da Súmula 114 do STF – Sentença mantida - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (Destaques feitos por este Autor
(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1011706-27.2025.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2026; Data de Registro: 04/02/2026) [Clique aqui para acessar o inteiro teor da decisão]
Acompanhando esse entendimento, destaca-se o seguinte julgado:
Mandado de segurança. ITCMD. Base de cálculo. Incidência sobre o valor líquido do acréscimo patrimonial. Vigência que se dá aos artigos 38 do Código Tributário Nacional, 1.792, 1.847 e 1.997 do Código Civil. Entendimento nesta C. Câmara. Recurso e reexame necessário desprovidos.
(TJSP; Apelação Cível 1014862-28.2022.8.26.0344; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2026; Data de Registro: 05/02/2026) (Destaques feitos por este Autor) [Clique aqui para acessar o inteiro teor da decisão]
Ademais, no mesmo sentido, o STJ (AREsp 855.889/SP) consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ITCMD deve ser o monte partível com as dívidas do falecido já abatidas, garantindo a redução do tributo.
CONCLUSÃO:
Resta demonstrado que a base de cálculo do ITCMD deve ser composta exclusivamente pelo valor líquido da herança, sendo imperativo o abatimento das dívidas do espólio em observância à legislação federal e à jurisprudência pacífica dos Tribunais.
ALGUMAS MEDIDAS QUE O JURISTA PODE TOMAR DIANTE DESSA SITUAÇÃO:
A atuação técnica é fundamental.
1. Mandado de Segurança (Preventivo ou Repressivo)
- Nome da ação (Nomen Iuris): Mandado de Segurança com Pedido de Liminar.
- Fundamento Legal: Art. 5º, LXIX, CF/88 e Lei nº 12.016/2009.
- Fundamento básico de Mérito: Proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal do Fisco que não deduz da base de cálculo do imposto as dívidas do falecido. Antes de fazer a declaração de ITCMD (Preventivo), depois que a autoridade faz o lançamento (Repressivo).
- Diferencial Estratégico: Via célere, com rito especial, possibilidade de liminar e isenção de honorários sucumbenciais. Exige prova documental pré-constituída (não é possível fazer a produção de provas - como perícias e etc).
2. Algumas ações de Procedimento Comum:
- Nome da ação (Nomen Iuris): Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (pré-lançamento - antes da formalização da cobrança por meio do lançamento) ou Ação Anulatória de Débito Fiscal (pós-lançamento, podendo haver o depósito do valor discutido para suspensão automática da exigibilidade - depósito dos R$ 4.000,00).
- Fundamento Legal: Art. 19, 20 e 318, CPC (Declaratória) ou Art. 38 da Lei nº 6.830/80 (Anulatória).
- Fundamento básico de mérito: Inexistência ou nulidade do débito fiscal por erro na base de cálculo (valor bruto vs. patrimônio líquido).
- Diferencial Estratégico: Permite ampla dilação probatória (como regra, todas as provas admitidas em Direito, perícias, testemunhas e etc.) e concessão de tutela, a fim de antecipar os efeitos da decisão final antes do fim do processo (Art. 151, V, CTN).
3. Ação de Repetição de Indébito
- Nome da ação (Nomen Iuris): Ação de Repetição de Indébito Tributário.
- Fundamento Legal: Art. 165, inciso I, do CTN.
- Fundamento básico de Mérito: Pagamento indevido de tributo. A base de cálculo utilizada extrapolou o fato gerador (transmissão de bens) ao não subtrair as dívidas do falecido. Restituição do excedente (R$ 4.000,00).
- Vantagem: É a via adequada para recuperar o dinheiro pago corrigido monetariamente no prazo de 5 anos, observados os marcos para o início da contagem desse prazo constantes no art. 168 e incisos do CTN.
4. Impugnação ou Recurso Voluntário
- Nome da peça (Nomen Iuris): Impugnação (1ª instância) ou Recurso Voluntário (2ª instância).
- Fundamento Legal: Art. 11 da Lei nº 10.705/2000 (1ª instância) e Art. 46 da Lei Estadual nº 13.457/2009 (2ª instância).
- Efeito: Suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto durar a discussão (Art. 151, III, do CTN).
- Observação importante: O jurista pode optar por ajuizar direto ação judicial, por não ser requisito obrigatório para o ajuizamento de ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88).
I) AO(S) SUCESSOR(ES) (HERDEIROS E LEGATÁRIOS):
Você pode estar pagando imposto sobre valor que juridicamente não representa riqueza.
II) AO JURISTA:
A tese é técnica, constitucionalmente estruturada e respaldada pela jurisprudência do TJSP.
Ignorar essa discussão pode significar prejuízo patrimonial relevante para o seu cliente.
Notas Explicativas & Referências
[1] Conforme o Art. 155, "caput", I, da Constituição Federal, combinado com a Lei Estadual nº 10.705/2000 (Arts. 9º a 16º) e o Decreto nº 46.655/2002, a Secretaria da Fazenda é a competente para calcular o ITCMD. ↑
[2] A base de cálculo é o valor em dinheiro (valor econômico) sobre o qual a porcentagem do imposto (alíquota) será aplicada. ↑
#PraTodosVerem:
DESCRIÇÃO E SIGNIFICADO DA IMAGEM
Descrição Visual:
No centro da imagem, sobre a Bandeira do Estado de São Paulo, surge uma seta vermelha em formato de raio que sobe diagonalmente. Ela nasce sobre o texto "ITCMD SEGUNDO A LEI 10.705/2000 (- $)" e traz a palavra "CONFISCO" escrita em branco em seu interior.
No canto superior direito, um escudo elegante com bordas douradas e fundo azul-petróleo interrompe a trajetória da seta. Dentro do escudo, destacam-se as fundamentações legais: “Art. 22, I, da CF”, “Art. 110 do CTN” e “Arts. 1.792, 1.847 e 1.997 do CC”.
Logo abaixo do escudo, lê-se o termo “RIQUEZA HERDADA”, posicionado sobre faixas horizontais pretas e brancas.
O Significado:
O Raio Vermelho ("Confisco"): Simboliza a tentativa do Fisco de tributar o "monte-mor" (valor bruto), ignorando as dívidas deixadas pelo falecido e avançando indevidamente sobre o patrimônio.
O Escudo Jurídico: Representa a proteção técnica e as limitações constitucionais ao poder de tributar. As citações ao CTN 110 e ao Código Civil (1.792, 1.847 e 1.997) reforçam que a herança real é apenas o ativo líquido.
Riqueza Herdada: Destaca que o imposto deve incidir apenas sobre o acréscimo patrimonial efetivo, preservando o que realmente pertence ao herdeiro após a quitação das obrigações do espólio.
A arte comunica que as leis federais funcionam como um escudo contra cobranças tributárias abusivas no estado de São Paulo.
O presente material possui caráter informativo e técnico, com conteúdo atualizado até 18/02/2026. Considerando a natureza dinâmica do ordenamento jurídico e as constantes mutações jurisprudenciais, é recomendável a conferência periódica das informações em fontes oficiais.
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